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DIREITO DE FAMILIA
BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA, PARA RESGUARDAR PROVÁVEL PARTILHA, PELO BACENJUD.
Depacho proferido em ação intentada, objetivando cobrança de importância, em razão de venda, sem autorização,de bem móvel, ainda não partilhado, adquirido pelo casal na constância do casamento, pelo regime da comunhão parcial, vendido pelo ex-marido, depois da separação.
" A AUTORA comprovou que, na separação consensual, as partes ajustaram que a partilha do casal deveria ocorrer por ocasião do divórcio (fls. 10 e 11). Também comprovou que o veículo foi adquirido durante o casamento, regido pela comunhão parcial de bens (fsl. 08 e 13), bem como que o bem, que estava registrado no DETRAN em nome do varão, foi vendido em 14/08/06 (fls. 12 e 13), ou seja, após a separação (fls.08). Vejo, pois, verossimilhança do direito da autora á metade do valor do veículo, hoje estimado em R$ 20.796,00 (fls.22) e o risco de dano de dificil reparação. Assim , para resguardar provável partilha, determinei, hoje, via BacenJud, (como se vê, em anexo), bloqueio da importância de R$ 10.398,00."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Em julgamento o TJRS, acolheu as contra-razões intepostas em no Agravo de Instrumento de decisão proferida em Execução de Sentença, acolhendo a desconsideração de personalidade jurídica.
Agravo de instrumento. processo de execução. desconsideração da personalidade jurídica POSSÍVEL, NO CASO. A indicação dos bens da empresa ocorreu antes da citação, os procuradores que compareceram não têm poderes para tanto e os executados não referem onde se encontram os bens. Conduta da empresa - dissolução irregular da sociedade, ausência de endereço, ausência de bens suficientes - que autoriza a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade da penhora de bens dos sócios. Agravo desprovido.
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70016348765
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Paulo Augusto Monte Lopes (Presidente) e Des. Ergio Roque Menine.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2006.
DESA. HELENA RUPPENTHAL CUNHA,
Relatora.